- 1 -O incumprimento do dever de prestação de informações previsto nos números 3 e 4 do artigo anterior, dentro do prazo fixado, ou das obrigações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, efetuada por carta registada e com aviso de receção.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido, na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, efetuada nos termos do número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Incumprimento dos deveres e obrigações
Vigente desde: 12/05/2021
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