- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior:
- a)Garantir a manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Garantir a manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente Regulamento, no final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Não possuir dívidas para com o Município da Marinha Grande;
- d)Fornecer as declarações atualizadas relativas à regularidade da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou fornecer a devida autorização para consulta eletrónica das mesmas;
- e)Não ser objeto de um processo de insolvência nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa.
- 2 -Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as seguintes situações:
- a)As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente do qual resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;
- b)As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
- c)Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço eletrónico do Gabinete de Apoio ao Empresário e Empreendedorismo da Câmara Municipal, [email protected], no final do quarto mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, a seguinte informação, consoante a respetiva situação:
- a)Caso o beneficiário seja uma sociedade comercial, certidão permanente da mesma, apenas nas situações em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;
- b)Caso o beneficiário seja um empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por contabilista certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;
- c)Declaração de remunerações mensal entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1;
- d)Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que resultar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Os empresários em nome individual beneficiários, que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, devem ainda enviar, no mesmo prazo referido no número anterior, e para o mesmo endereço eletrónico, a declaração de IRS do ano 2019.
- 5 -As entidades beneficiárias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, ficam obrigadas aos mesmos deveres de informação previstos nos anteriores números 1 e 3, com exceção daqueles que em função da sua natureza não lhes sejam diretamente aplicáveis.
Artigo 13.º — Obrigações e deveres dos beneficiários
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021