- 1 -O FEMACE mantém-se em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Caso a dotação do FEMACE ou de alguma das suas verbas não se esgote com a aprovação das candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 10.º e o valor remanescente e as circunstâncias o justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, a competência para:
- a)Deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas com prazo reduzido a 45 dias, caso em que pode, ainda, reforçar a dotação do FEMACE, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município à situação de emergência económica e financeira dos destinatários;
- b)Deliberar sobre a afetação da parcela restante ao reforço da afetação cuja verba se encontrar esgotada, para efeitos do previsto na alínea a).
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, compete ainda à Câmara Municipal fixar os respetivos prazos e outros ajustes que se revelem necessários introduzir, em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do Regulamento.
- 4 -As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma, através de Edital publicado no sítio institucional da internet do Município, em www.cm-mgrande.pt.
- 5 -Em qualquer caso, a execução do FEMACE não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 16.º — Vigência do Fundo
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021