- 1 -O aviso previsto no n.º 5 do artigo 3.º é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
- 2 -O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A disposição legal que permita o bloqueamento;
- b)A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
- c)O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
- d)O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
- e)A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
Artigo 13.º — Aviso de bloqueamento
Vigente desde: 11/11/2004