- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área bruta de construção superior a 1.500 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelos menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM;
- c)Uma área bruta de construção superior a 1.500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Todas aquelas construções, edificações e alterações ao uso, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
- 2 -As actividades referidas na alínea b) do número anterior, são consideradas serviços para efeitos da aplicação da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março e Declaração de Rectificação n.º 24/2008, de 2 de Maio.
- 3 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área de construção.
Artigo 10.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 29/04/2009