- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, e do n.º 1, do artigo 53.º, e do n.º 2, do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.
- 2 -Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo IV deste Regulamento.
Artigo 11.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 29/04/2009