Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Os edifícios que comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;
- b)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- c)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou outras unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.