- 1 -O requerimento inicial de informação prévia, de licença ou comunicação relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.
- 2 -O requerimento inicial ou comunicação e respectivos elementos instrutórios, devem ser apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3 -Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, devem constar todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística pretendida, devendo obedecer às seguintes regras:
- a)Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas ou traduzidas para língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas;
- b)Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas no formato A4 (210 x 297 mm), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo respectivo autor;
- c)Todas as peças escritas ou desenhadas só podem ser aceites se não contiverem quaisquer rasuras;
- d)As peças desenhadas devem ser devidamente cotadas.
- 4 -Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal, devem obedecer também os requisitos exigidos por essas mesmas entidades.
- 5 -Para além do previsto no n.º 2 do presente artigo, deve ser apresentado um exemplar adicional em suporte informático.
- 6 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir concretamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 7 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, bem como dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando, nestes casos, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 8 -Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o teor da mesma deve ser notificado ao proprietário.
- 9 -A Câmara Municipal pode, ainda, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais considerados necessários à correcta compreensão da operação urbanística, em função, nomeadamente, da natureza e localização da mesma, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.
Artigo 12.º — Requerimento e instrução
Vigente desde: 29/04/2009