- 1 -Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma alteração, devem ser utilizadas cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
- a)A cor vermelha para os elementos a construir;
- b)A cor amarela para os elementos a demolir;
- c)A cor preta para os elementos a conservar;
- d)A cor azul para os elementos a legalizar.
- 2 -Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior
Artigo 14.º — Desenhos de alteração
Vigente desde: 29/04/2009