- 1 -O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 2 -Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
- 3 -Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.
- 4 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
Artigo 15.º — Alterações à licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 29/04/2009