As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser aprovadas, mediante comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 57.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas primárias:
- a)Arruamentos devidamente terraplanados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais (esgotos), quando aplicável;
- d)Rede de energia eléctrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.