- 1 -Um lote ou parcela só pode ser considerado apto para a edificação urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Tenha capacidade de edificação, de acordo com o estipulado em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;
- b)A sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
- 2 -Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia de obras em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, em cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento e de espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
- b)Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
- f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
- i)Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
- j)Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 17.º — Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
Vigente desde: 29/04/2009