- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização e dimensão, tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e ulteriores alterações, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
- b)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m2;
- c)Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 metros, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção;
- d)Fora da zona urbana consolidada, tanques com capacidade não superior a 20 m3;
- e)Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- f)Edificação de muros de vedação até 2m de altura que não confinem com a via pública;
- g)Dentro de logradouros, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 4 -Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados ou emitidos pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 29/04/2009