- 1 -Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 2 -Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.º s 4, 5 ou 10, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 3 -O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque de parcela de prédio;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- c)Autorização escrita dos demais comproprietários do prédio, quando for caso disso, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas;
- d)Extracto das cartas de condicionantes e de ordenamento do PDM, com a localização da pretensão inequivocamente demarcada;
- e)Planta topográfica de localização à escala 1:500 ou superior, a qual deve delimitar, expressamente, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar bem como a parcela sobrante, incluindo a indicação das novas confrontações, assim como as eventuais cedências a efectuar;
- f)Fotografias a cores do local, devidamente esclarecedoras.
- g)Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 4 -As obras identificadas no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 6.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, estão isentas de licença e de comunicação prévia.
Artigo 6.º — Isenção de licença
Vigente desde: 29/04/2009