As obras identificadas no n.º 3, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do referido diploma legal.
As obras identificadas no n.º 3, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do referido diploma legal.