- 1 -São sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes parâmetros:
- a)1,5 ha;
- b)40 fogos;
- c)15 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -De acordo com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são sujeitas a consulta pública as alterações à licença de loteamento ou comunicação prévia, quando das mesmas resulte o extravasar dos limites fixados no número anterior.
Artigo 8.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 29/04/2009