- 1 -Apenas é permitida a prática de jogos organizados nos locais previstos para esse fim e desde que devidamente autorizados.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.
Artigo 5.º — Prática de jogos organizados
Vigente desde: 11/11/2004