- 1 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.
- 2 -É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Artigo 21.º — Redes de esgotos
Vigente desde: 11/11/2004