- 1 -Os troços das vias principais a executar de novo deverão adoptar as seguintes características:
- a)Afastamento mínimo de 10 m ao eixo da via a cumprir pelas edificações marginais;
- b)Largura mínima de 11 m do perfil transversal da faixa destinada a circulação pública (passeios, faixas de rodagem, eventuais estacionamentos, canteiros ou caldeiras para árvores);
- c)Largura mínima de 6,50 m para a faixa de rodagem;
- d)Passeios com 2 m de largura mínima cada um.
- 2 -Os troços das vias complementares a executar de novo deverão adoptar as seguintes características:
- a)Afastamento mínimo de 7,5 m ao eixo da via a cumprir pelas edificações marginais;
- b)Largura mínima de 10 m do perfil transversal da faixa destinada a circulação pública (passeios, faixas de rodagem, eventuais estacionamentos, canteiros ou caldeiras para árvores);
- c)Faixa de rodagem com a largura mínima de 6,50 m;
- d)Passeios com 1,25 m de largura mínima cada um.
- 3 -Sempre que possível, os troços já existentes das vias estruturantes deverão ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos dois números anteriores ou a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 22.º — Dimensionamento
Vigente desde: 11/11/2004