- 1 -A Câmara Municipal, publicitará as suas deliberações referentes à toponímia, por meio de edital, a afixar nos locais habituais (Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas), no jornal local de maior expansão.
- 2 -Da deliberação deverá ainda ser dado conhecimento às seguintes entidades:
- a)Conservatória de Registo Predial de Palmela
- b)Repartição de Finanças de Palmela
- c)CTT
- d)Código Postal
- e)GNR do Concelho
- f)Juntas de Freguesia
- g)Bombeiros do Concelho
- h)TST
- i)Grupo dos Amigos do Concelho de Palmela
- j)Outras entidades que operem no Concelho, que se entenda pertinente.
- 3 -A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número 2, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do art.º 33.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
- 4 -Compete à Câmara Municipal a constituição e atualização de bases de dados e/ou registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e números de polícia.
- 5 -A Câmara Municipal, através dos seus serviços, será a responsável pela atualização e disponibilização de cartografia atualizada com os novos topónimos e números de polícia, bem como pela sua introdução nas aplicações do Sistema de Informação Geográfica.
- 6 -Compete ao proprietário a atualização da descrição predial decorrente de alterações toponímicas e de numeração de polícia.
Artigo 12.º — Informação, comunicação e registo
Vigente desde: 07/08/2017