- 1 -Compete às Juntas de Freguesia a colocação das placas de toponímia, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações referidas no art. 14.º do presente regulamento.
- 4 -As placas toponímicas e suportes devem ser executados de acordo com o modelo definido no anexo I do presente regulamento, correspondente à zona em que se insere o espaço público (urbana ou rural). No Centro Histórico ou em espaços e/ou contextos urbanos com características singulares, admite-se a utilização de outro modelo de placa a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal.
- 5 -Face ao interesse público das designações toponímicas, a oposição dos proprietários dos imóveis onde devem ser colocadas as placas só será atendida se desta decorrer comprovado prejuízo para a edificação.
- 6 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo são removidas sem mais formalidades.
Artigo 13.º — Competência para a colocação
Vigente desde: 07/08/2017