- 1 -As placas toponímicas poderão ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
- 2 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas é submetida a apreciação pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e/ou comunicação prévia das obras de urbanização e deve constar no respetivo projeto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.
- 3 -O encargo da construção e colocação dos referidos suportes e placas toponímicas é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
- 4 -A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização inclui também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
- 5 -Em todos os casos de novas designações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a fixação definitiva não possa ser efetuada.
Artigo 14.º — Placas toponímicas nas novas urbanizações ou arruamentos
Vigente desde: 07/08/2017