- 1 -Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -As placas devem ser executados de acordo com o modelo definido no anexo I do presente regulamento e ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos, preferencialmente do lado esquerdo de quem neles entre e no plano fronteiro ao arruamento.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, fixadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo entre 2,5 m e 3 m e menos de 1,5 m da esquina. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica deverá ser feita de acordo com o disposto no art.º 17.º
- 4 -Nos largos, praças e pracetas, a localização das respetivas placas toponímicas, bem como das placas toponímicas dos arruamentos que lhe são convergentes, devem traduzir a definição de início e fim dos mesmos para a sua clara e inequívoca identificação.
Artigo 15.º — Local de afixação
Vigente desde: 07/08/2017