- 1 -A colocação das placas toponímicas também pode ser efetuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -As placas afixadas em suportes toponímicos só podem ser colocadas em passeios onde fique salvaguardada uma largura mínima livre de circulação de 1,5 m.
- 3 -Os suportes das placas toponímicas devem ser executados de acordo com os modelos definidos no anexo II do presente regulamento.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores e logo que se verifique a construção de edificações, deverão os respetivos proprietários proceder à recolocação das placas toponímicas de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 15.º, removendo ainda os respetivos suportes da via pública.
Artigo 17.º — Suportes para placas toponímicas
Vigente desde: 07/08/2017