- 1 -As juntas de freguesia são responsáveis, nos termos da lei, pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos e proceder a outras intervenções que se revelem necessárias.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável a novas urbanizações ou arruamentos, a partir da data de receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 18.º — Manutenção dos suportes e placas toponímicas
Vigente desde: 07/08/2017