- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados, nos termos da lei, pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da notificação aos responsáveis ou aos serviços competentes.
- 2 -Sempre que haja demolição de edifícios ou alterações das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças/admissões de comunicação prévia proceder à sua entrega para depósito nos armazéns do Município ou na Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, ficando caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para aprovação de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção de referência, no local, ao topónimo existente, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 19.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 07/08/2017