- 1 -Cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços e mediante requerimento do interessado, a indicação e/ou certificação do número de polícia correspondente aos prédios, em cumprimento das regras definidas no presente regulamento.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Competência para indicação e autenticação de números de polícia
Vigente desde: 07/08/2017