- 1 -Os pedidos de indicação de números de polícia, apresentados pelos munícipes, são dirigidos à Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento próprio, disponível nos balcões de atendimento municipal e site oficial da CMP;
- b)Planta de localização;
- c)Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;
- d)Caderneta predial rústica/urbana atualizada.
- 2 -No caso de novas edificações ou de legalização de edifícios existentes, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de utilização, sendo que a Câmara Municipal indicará, sempre que possível, o número de polícia a afixar, com a emissão do título;
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o requerente fica dispensado da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do número 1.
- 4 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que solicitarão a sua aposição.
- 5 -A numeração de polícia das edificações construídas por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a pedido das mesmas ou oficiosamente pelos serviços, que solicitarão a sua aposição.
- 6 -No caso de alterações a edificações existentes, que resultem na abertura de mais vãos de porta, confinantes com arruamento de uso público e suscetíveis de indicação de número de polícia o correspondente pedido deverá ser efetuado em simultâneo com o pedido de alteração da edificação.
Artigo 21.º — Pedidos de indicação de numeração de polícia
Vigente desde: 07/08/2017