- 1 -Ao acesso a cada edificação ou suas frações autónomas com saída para espaços exteriores (públicos ou de acesso público) corresponde um só número de polícia.
- 2 -A numeração dos prédios deverá ser por ordem crescente e obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte, bem como nos arruamentos com a direção Nascente-Poente ou aproximada, a numeração começará de Nascente para Poente;
- b)As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões, que fiquem à direita de quem segue para Norte, ou para Poente, e números ímpares às portas e ou portões que fiquem à esquerda;
- c)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, ao seu acesso principal corresponderá um número de polícia, o qual se repetirá nos restantes, acrescidos de letras, seguindo a ordem alfabética;
- d)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Poente, situado mais a Sul;
- e)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
- f)Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que corresponder ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;
- g)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- h)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam, permitindo no seu enquadramento a aplicabilidade do número acrescido de letras, caso se justifique;
- i)Para os arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes por aplicação das regras definidas no presente regulamento;
- j)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea b);
- k)Nos casos em que se verifique que no prédio em causa, existam diferentes unidades de utilização, edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, com acesso através do mesmo arruamento ou espaço público, poderá também corresponder um número inteiro e em função do enquadramento da numeração existente.
- 3 -Em alternativa à regra prevista no número anterior e nos casos em que se verificar ocupação dispersa e sem nexo urbano, o número de polícia será indicado de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos arruamentos situados em zona de perímetro urbano, classificados ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal) por espaços consolidados, quando existam parcelas ou lotes urbanos por edificar e necessidade de indicar numeração de polícia às preexistências, será reservado um número inteiro, de acordo com o anterior, partindo da referência por cada 15 metros ou fração, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente;
- b)Nos arruamentos situados em zona fora de perímetro urbano, que contemplem ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal), diferentes classes de espaços, será atribuído um número por cada prédio rústico e por cada preexistência, admitindo-se a possibilidade da atribuição/reserva de numeração de um número inteiro, de acordo com o anterior, se coexistirem duas ou mais preexistências dentro do mesmo artigo rústico.
- c)(Revogada).
- 4 -Nos casos previstos no número anterior de prédios confinantes com Estradas Nacionais, com ou sem topónimo atribuído, a numeração será excecionalmente indicada por medição métrica, tendo como referência o KM inscrito nos marcos existentes.
- 5 -Para edificações implantadas em prédios que não confrontam com arruamentos públicos, não será indicado número de polícia, devendo em alternativa ser utilizada uma designação, para melhor identificação do prédio.
- 6 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração é atribuída segundo critério a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Indicação das regras de numeração
Vigente desde: 07/08/2017