- 1 -A aposição da numeração de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou do proprietário da edificação ou fração, devendo ocorrer no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, nos termos do art.º 21.º
- 2 -A efetiva e correta aposição da numeração deve ser expressamente mencionada nos termos de encerramento da obra, constituindo condição indispensável à concessão de autorização de utilização da edificação ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 4 do art.º 21.º, nos quais deverá ser apenas referenciada a impossibilidade de indicação imediata.
Artigo 23.º — Aposição de numeração
Vigente desde: 07/08/2017