- 1 -Os números de polícia serão colocados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 22.º No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.
- 2 -Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto ao respetivo portão de acesso.
- 3 -Os números de polícia a colocar deverão obedecer às características previstas no anexo III do presente regulamento, considerando o modelo predominante na zona envolvente.
- 4 -A afixação de números que excedam 20 cm de altura ficará sujeita a aplicação de coima.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos casos em que a coerência com o projeto de arquitetura aprovado e/ou a sua singularidade o justifique, admite-se a utilização de outro modelo de número de polícia, a submeter a prévia apreciação da Câmara Municipal, no âmbito do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da edificação.
Artigo 24.º — Colocação, localização e características da numeração
Vigente desde: 07/08/2017