- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível com contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de notificação à Câmara Municipal de Palmela para proceder à recolha das placas ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou fachadas, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
- b)A não colocação dos números de polícia indicados ou alterados, no prazo fixado nos termos do n.º1 do artigo 23.º;
- c)A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos do n.os 1 e 3 do artigo 24.º;
- d)A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas do n.º 4 do artigo 24.º;
- e)A violação do disposto no artigo 25.º
- 2 -As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro (ver legislação em anexo) e são puníveis com coima a fixar entre 24,94 euros a 498,80 euros, por cada infração e cujo produto reverte integralmente para a Câmara Municipal.
- 3 -Quando o infrator seja pessoa coletiva o limite máximo da coima fixado no número anterior será elevada para o dobro.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Executivo Municipal.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 07/08/2017