- 1 -A atribuição de topónimos a arruamentos de uso público deve obedecer, regra geral, aos seguintes temas:
- a)Topónimos populares e tradicionais;
- b)Referências históricas, identitárias e patrimoniais;
- c)Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo, grandes figuras da humanidade; Antropónimos, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
- i)Individualidades de relevo local e concelhio;
- ii)Individualidades de relevo regional e nacional;
- iii)Individualidades de relevo internacional.
- d)Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por alguma razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;
- e)Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
- f)Nomes, com sentido amplo e abstrato, que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo ou da comunidade local.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data de falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
- 4 -As designações toponímicas do Concelho de Palmela não devem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos com classificação diversa, nos termos do art.º 2.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 07/08/2017