- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se arruamento de uso público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Todos os arruamentos sitos em terrenos de domínio público municipal;
- b)Todos os arruamentos sitos em domínio privado municipal que conheçam um uso aberto ao público;
- c)Os arruamentos parcialmente integrados em domínio público que conheçam efetiva utilização pública e cuja parte desintegrada desse domínio se apresente inferior a metade da extensão total do arruamento;
- d)Os arruamentos que tenham sido construídos pelo Estado ou pelo Município;
- e)Os arruamentos que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;
- f)Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público.
- 2 -Considera-se arruamento privado com uso coletivo, os arruamentos que sendo privados e não enquadráveis na alínea e) do número anterior, sirvam de acesso a dois ou mais edifícios legalmente ocupados.
- 3 -Assentando exclusivamente em critérios de funcionalidade, a qualificação de arruamentos de uso público e de arruamentos privados com uso coletivo efetuada no presente artigo, não produz quaisquer efeitos constitutivos, modificativos, restritivos ou extintivos de direitos integrados na esfera patrimonial e dominial do Município ou de terceiros.
- 4 -Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios servidos por arruamentos privados de uso coletivo e para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir denominação toponímica aos arruamentos em causa, após auscultação dos interessados.
- 5 -Os topónimos a atribuir, no âmbito do disposto no número anterior, devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.
- 6 -A auscultação referida no n.º 4 é efetuada por edital a afixar no arruamento em causa, na sede da correspondente Junta de Freguesia, nos serviços municipais de atendimento ao público e ainda no sítio da internet do Município.
- 7 -A placa toponímica a colocar nos arruamentos privados com uso coletivo contém obrigatoriamente a menção de que se trata de arruamento privado, não podendo exibir qualquer símbolo heráldico ou outro diretamente associável ao Município.
- 8 -As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pelo Município, mediante o pagamento do respetivo preço pelos interessados e colocadas pela correspondente Junta de Freguesia.
Artigo 9.º-A — Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo
Vigente desde: 07/08/2017