São deveres da entidade beneficiária:
- a)Assegurar o cumprimento dos horários da deslocação;
- b)Acatar as indicações do motorista e zelar pela boa conduta social dos passageiros e porque mantenham o bom estado do interior da viatura, incluindo a limpeza e conservação dos assentos e da viatura em geral, sendo responsável perante o município pelo ressarcimento de todos e quaisquer danos que causem, a serem apurados no final de cada viagem, e sem prejuízo de quaisquer outras sanções acessórias, designadamente e de entre as demais, a suspensão da utilização de viaturas municipais, por período que for determinado;
- c)Ressarcir a Câmara Municipal por quaisquer danos causados na viatura, negligente ou dolosamente, nos termos da alínea b) deste artigo;
- d)Assumir os encargos nomeadamente com outro transporte, alojamentos e alimentação que possam ocorrer em caso de eventual acidente ou avaria que provoque a imobilização da viatura;
- e)Assegurar por sua conta a presença de equipamentos de retenção de crianças aquando do transporte das mesmas.