- 1 -Os veículos municipais destinam-se a:
- a)Veículos de uso representativo - utilização pelo(a) Presidente da Assembleia Municipal, pelo Presidente da Câmara, Vereadores(as);
- b)Veículos de atribuição - viaturas automóveis ligeiras atribuídas para o desempenho de um determinado cargo ou função, por exemplo cargos de direção;
- c)Veículos de Serviços Gerais - Tipo A - utilização pelas Divisões Municipais, Serviços ou Gabinetes de Apoio à Presidência e Vereadores(as);
- d)Veículos de Serviços Gerais - Tipo B - satisfação das necessidades dos serviços municipais que não possuem viaturas atribuídas em exclusivo (Veículos de Serviços Gerais - Tipo A), assim como para necessidades pontuais das divisões e unidades orgânicas, que não possam ser resolvidas pelos veículos afetos aos respetivos serviços, bem como satisfação das atribuições e competências do Município, nomeadamente projetos de interesse municipal de cariz educativo, desportivo e social.
- 2 -Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores e serão afetos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Destino dos veículos
Vigente desde: 02/04/2025