- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:
- a)Imobilizado incorpóreo (I-1) anexo I;
- b)Bens imóveis englobando infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas (I-2) - anexo II;
- c)Equipamento básico (I-3) - anexo III;
- d)Equipamento de transporte (I-4) - anexo IV;
- e)Ferramentas e utensílios (I-5) - anexo V;
- f)Equipamento administrativo (I-6) - anexo VI;
- g)Taras e vasilhame (I-7) - anexo VII;
- h)Outro imobilizado corpóreo (I-8) - anexo VIII;
- i)Partes de capital (I-9) - anexo IX;
- j)Títulos (I-10) - anexo X;
- k)Existências (I-11) - anexo XI.
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário, o local onde o mesmo se encontra.
- 3 -As fichas referidas no n.º 1 são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 11/11/2004