- 1 -Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número do inventário e o segundo à classificação do POCAL.
- 2 -A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, relativa ao Cadastro e Inventário de Bens do Estado (CISE), bem como do código de actividades a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stoks.
- 4 -No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos de classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
- 5 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 6 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 5.º — Código de classificação de bens
Vigente desde: 11/11/2004