- 1 -As consultas são agendadas, sempre que possível, com uma antecedência mínima de uma semana, de acordo com a disponibilidade do(s) Psicólogo(s) e do munícipe e/ou família.
- 2 -A impossibilidade de comparência do(s) Psicólogo(s) ou do munícipe/familiar, deve ser comunicada, respetivamente, a estes e àqueles, até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da consulta agendada, salvo impedimento devidamente comprovado, com agendamento de nova data.
- 3 -Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas por parte do munícipe, sem aviso prévio ou justificação posterior, o CAPSM pode fazer cessar o acompanhamento em curso, notificando o munícipe, por escrito, deste facto.
Artigo 11.º — Desmarcações e Faltas
Vigente desde: 26/04/2024