- 1 -O munícipe pode desistir do acompanhamento em curso, mediante comunicação escrita dirigida ao(s) Psicólogo(s) do CAPSM, por correio eletrónico ou entrega presencial, nos termos em que o pedido pode ser realizado, com a antecedência de 2 (dois) dias úteis, relativamente à data da consulta seguinte, sem prejuízo de eventuais compromissos que possam ter sido assumidos relativamente ao acompanhamento, ou quando, em casos excecionais devidamente fundamentados pelo(s) Psicólogo(s) responsável(eis), de intervenção psicológica familiar, haja continuação da intervenção, na medida do estritamente necessário e tal não colida com a posição e os direitos do munícipe.
- 2 -Para além das demais situações previstas neste Regulamento, o CAPSM pode fazer cessar um acompanhamento em curso nas situações seguintes:
- a)Quando esteja, comprovadamente, em crise o cumprimento dos princípios éticos no exercício da Psicologia;
- b)Quando o munícipe /familiar adote um comportamento violento ou lesivo das liberdades individuais e de expressão, ou dos direitos individuais, consagrados na Declaração dos Direitos Humanos.
Artigo 12.º — Cessação da intervenção por iniciativa do munícipe ou do CAPSM
Vigente desde: 26/04/2024