- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6 do artigo 27.º da Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020).
- 2 -O valor da Taxa N é atualmente de 5,00(euro), tendo sido arredondados às unidades os valores constantes do anexo II com a seguinte fórmula de cálculo:
- a)Licenças para cães de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças para cães com fins económicos: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças para cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças para cães potencialmente perigosos: 260 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças para cães perigosos: 260 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças para gatos: 60 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.
- 4 -São isentos de licença, na Junta de Freguesia, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios.
- 5 -Ficam isentos do pagamento de taxa, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Orçamento de Estado para 2020, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- 6 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais, devendo, para tal, apresentar prova.
- 7 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º — Registo e Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 09/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2020