- 1 -As construções a instalar em cada uma das parcelas identificadas na Planta de Implantação não podem exceder o número máximo de 2 pisos e altura máxima de fachada de 10 metros.
- 2 -As áreas dos edifícios destinadas à atividade industrial, armazenagem e logística terão apenas um piso (piso térreo).
- 3 -As áreas destinadas aos usos previstos no Plano, não considerados no número anterior, poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior todas as soluções construtivas que, por razões técnicas devidamente justificadas e necessárias ao bom funcionamento da unidade a instalar, exijam uma altura máxima superior.
Artigo 18.º — Altura de fachada e número de pisos
Vigente desde: 03/05/2022