- 1 -Os espaços verdes de proteção e enquadramento, identificados na Planta de Implantação, asseguram funções de proteção biofísica e ambiental.
- 2 -Os espaços verdes de proteção e enquadramento devem ser objeto de projeto de arquitetura paisagista com execução a cargo da Câmara Municipal, devendo ser maioritariamente arborizados com espécies autóctones.
- 3 -No revestimento dos espaços verdes de proteção e enquadramento deverá ser empregue prado misto de sequeiro.
- 4 -Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno, deverão ser revestidos com coberto vegetal constituído por espécies autóctones adequadas a essa função, de modo a reduzir o risco de erosão associado.
- 5 -É interdita a introdução de espécies infestantes ou de espécies com elevada exigência hídrica, consideradas invasoras nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Espaços verdes de proteção e enquadramento
Vigente desde: 03/05/2022