- 1 -Os traçados das redes de infraestruturas encontram-se definidos na planta dos traçados das infraestruturas.
- 2 -A execução, conservação e funcionamento do conjunto das redes de infraestruturas previstas no Plano, constitui encargo municipal.
- 3 -A execução das redes de infraestruturas previstas no Plano deve incorporar preocupações e critérios de eficiência e sustentabilidade nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e, eventualmente, no controle de emissão de gases.
- 4 -O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro e emergência deverá ser assegurado por hidrantes exteriores (marcos de incêndio) alimentados por rede pública, respeitando o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 26.º — Redes de infraestruturas
Vigente desde: 03/05/2022