- 1 -Na instalação e na laboração das atividades consentidas na área de Intervenção, deve ser assegurada a observância das normas de prevenção, proteção e controlo da qualidade ambiental, designadamente as respeitantes ao regime da Avaliação de Impacte Ambiental e da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, quando aplicáveis.
- 2 -Quando nas atividades a instalar se faça uso de substâncias perigosas, devem ser previstos locais apropriados para armazenamento, observando-se as condições e critérios de segurança previstos na legislação específica.
Artigo 27.º — Riscos ambientais
Vigente desde: 03/05/2022