- 1 -O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais, nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo o equilíbrio ecológico do meio recetor.
- 2 -Os efluentes líquidos só poderão ser lançados na rede geral, após o seu conveniente tratamento, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheita de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de coletores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.
Artigo 29.º — Tratamento de efluentes
Vigente desde: 03/05/2022