Património arqueológico.
Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor, devendo, nomeadamente, ser garantidos os seguintes procedimentos:
- a)Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, que envolvam intervenção no solo ou no subsolo, sempre que forem identificados vestígios de natureza arqueológica, ou indiciada a sua existência, deve aquela ser suspensa, dando-se de imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que possam ser desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime lega aplicável;
- b)A suspensão da realização dos trabalhos nos termos do número anterior implica, por sua vez, a suspensão da contagem dos prazos fixados nos alvarás de licença ou de comunicação prévia emitidos para a operação urbanística em causa.