- 1 -Devem ser conservadas na íntegra as características artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural de todo o conjunto.
- 2 -Em matéria de obras de alteração, são admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização, e, excecionalmente no uso de critérios alternativos, aquelas que pela sua adequabilidade, funcionalidade ou reconhecido valor artístico garantam uma correta participação de correntes conceptuais contemporâneas.
- 3 -Podem ser demolidas as construções já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 4 -Os imóveis integrantes do conjunto estão sujeitos ao regime de obras de conservação ou intervenções, previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 5 -Em matéria de regras genéricas de publicidade exterior aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 13.º — Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C
Vigente desde: 03/05/2022