- 1 -Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização.
- 2 -Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
- 3 -As obras de alteração devem manter as características formais que definem os edifícios, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico.
- 4 -Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.
- 5 -Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação.
- 6 -Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica.
- 7 -As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos.
- 8 -Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante.
- 9 -Em qualquer intervenção são admitidas ampliações, quando devidamente fundamentadas e enquadradas na envolvente próxima, não afetando diretamente a contemplação do conjunto a classificar.
- 10 -As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e ou contemplação, nem originem desconformidades nem agravem as existentes.
- 11 -Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância, insalubridade ou nos demais casos previstos na lei e que a mesma não comprometa as condições de segurança e salubridade da edificação e não reduza a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico do edifício.
- 12 -Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:
- a)Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
- b)O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
- c)Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Artigo 19.º — Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3A
Vigente desde: 03/05/2022