- 1 -Deve ser privilegiada a preservação do coberto vegetal autóctone.
- 2 -Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:
- a)As intervenções no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
- b)O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
- c)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
- d)Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem;
- e)Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente;
- f)O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Artigo 20.º — Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3B
Vigente desde: 03/05/2022